
Acerto de motorista: como calcular frete, descontos e retenções
Toda viagem termina numa conta: frete de um lado, adiantamento, despesas e retenções do outro. Veja o que pode (e o que não pode) entrar no acerto de motorista e um exemplo calculado do bruto ao líquido.
Por Equipe BrainCargo · Engenharia e suporte da plataforma
O acerto de motorista (ou acerto de viagem) é a prestação de contas que fecha cada viagem: de um lado o que a transportadora deve ao motorista pelo serviço, do outro o que já foi pago ou gasto no caminho. É o momento em que a operação encontra o dinheiro — e onde planilha alguma aguenta quando o volume cresce. Este guia mostra o que entra no acerto, o que a lei permite descontar e um exemplo numérico completo, do frete bruto ao líquido.
A regra prática é simples: acerto bom é o que nenhum dos dois lados discute. Ele depende de três coisas — uma fonte única para o frete da viagem (a minuta que gerou o CT-e), comprovante para cada despesa e um recibo assinado no fechamento. O que foge disso vira conversa no pátio e, pior, passivo trabalhista ou fiscal depois.
O que é o acerto de motorista
É o fechamento financeiro entre transportadora e motorista ao fim de uma viagem ou de um período. Para o motorista empregado (CLT), o acerto complementa o salário: a lei permite remuneração em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive por comissão, desde que isso não comprometa a segurança da rodovia — é o art. 235-G da CLT, na redação da Lei 13.103/2015. Para o autônomo (TAC) e o agregado, o acerto é a liquidação do frete contratado: frete bruto menos adiantamento, despesas comprovadas e as retenções que a empresa é obrigada a fazer.
Os dois acertos se parecem na forma (uma conta com créditos e débitos) e divergem no fundo: no empregado, o desconto de valores no salário tem limite legal; no TAC, o que sai é o que ele próprio deve — adiantamento recebido, combustível colocado, e os tributos retidos na fonte. Tratar os dois com a mesma planilha genérica é a origem de boa parte dos erros.
O que entra no acerto: créditos e débitos
| Lado | Créditos (a favor do motorista) | Débitos (saem do acerto) |
|---|---|---|
| Motorista empregado (CLT) | Remuneração da viagem (fixo + variável/comissão), horas extras (inclusive as geradas por tempo de espera), diárias | Adiantamentos e os descontos admitidos no art. 462 da CLT (lei, contrato coletivo, dano com previsão acordada ou dolo) |
| TAC / agregado | Frete bruto da viagem (o mesmo do CT-e e do CIOT) | Adiantamento recebido, despesas pagas pela transportadora e previstas no contrato (ex.: diesel no posto conveniado), INSS, SEST/SENAT e IRRF retidos |
Três observações que economizam processo: o tempo de espera do empregado (fila para carregar ou descarregar) deixou de ser uma "indenização" à parte — em 2023 o STF (ADI 5322) decidiu que é tempo à disposição do empregador e entra na jornada, então precisa ser registrado; as diárias para viagem, ainda que habituais, não integram a remuneração (art. 457, § 2º, da CLT, na redação da Lei 13.467/2017); e o vale-pedágio não entra como crédito nem como débito — é obrigação do embarcador ou da transportadora que subcontrata o autônomo, antecipado ao transportador e destacado no documento do transporte (Lei 10.209/2001, arts. 1º a 3º).
Exemplo de acerto de viagem de TAC, do bruto ao líquido
Exemplo hipotético: um TAC faz uma viagem de longa distância cujo frete bruto contratado é R$ 6.000,00 (o valor da minuta que gerou o CT-e e o CIOT). Na origem, recebeu adiantamento de R$ 1.500,00 — o mesmo valor declarado no CIOT. Na estrada, abasteceu três vezes no posto conveniado da transportadora, que pagou R$ 1.900,00 e, como previsto no contrato de transporte, desconta esse valor no acerto. Os R$ 320,00 de pedágio foram antecipados pela transportadora como vale-pedágio.
| Linha do acerto | Como se calcula | Valor (R$) |
|---|---|---|
| Frete bruto da viagem | Valor da minuta integrada ao CT-e | 6.000,00 |
| (−) Adiantamento | Pago na origem, informado no CIOT | 1.500,00 |
| (−) Diesel | 3 abastecimentos pagos pela transportadora, desconto previsto no contrato | 1.900,00 |
| (−) INSS retido | 11% × (20% × 6.000,00) | 132,00 |
| (−) SEST | 1,5% × (20% × 6.000,00) | 18,00 |
| (−) SENAT | 1,0% × (20% × 6.000,00) | 12,00 |
| (−) IRRF | Base: 10% × 6.000,00 − 132,00 (INSS) = 468,00, abaixo da faixa isenta | 0,00 |
| Líquido a pagar ao TAC | 6.000,00 − 1.500,00 − 1.900,00 − 162,00 | 2.438,00 |
Repare nos dois detalhes que mais geram erro: as retenções incidem sobre o frete bruto (aqui, R$ 6.000), não sobre o que sobrou dos adiantamentos; e o pedágio não aparece — quando o contratante cumpre a lei do vale-pedágio, esse custo nunca passa pelo bolso do motorista. As bases e prazos dessas retenções (inclusive a cota patronal, que é custo da empresa) estão detalhados no guia Retenções no pagamento do TAC: INSS, SEST/SENAT e IRRF.
O que a lei permite descontar
- Empregado — só o que a CLT admite: o art. 462 proíbe descontos no salário, salvo adiantamentos e os previstos em lei ou em contrato coletivo; desconto por dano causado pelo empregado só é lícito se essa possibilidade foi acordada ou se houve dolo (§ 1º). Desconto de combustível acima da meta de consumo, por exemplo, precisa se encaixar nessas hipóteses.
- Empregado — ato de terceiro não é desconto: o motorista empregado não responde por prejuízo patrimonial decorrente de ação de terceiros (roubo da carga, colisão causada por outro veículo), salvo dolo ou desídia comprovados — art. 2º, V, "a", da Lei 13.103/2015.
- TAC — só o que ele deve: adiantamentos, despesas comprovadas (combustível, manutenção combinada) e as retenções legais. Qualquer outro desconto precisa estar no contrato de transporte.
- Nunca: o vale-pedágio, que é obrigação do contratante (Lei 10.209/2001), e, no empregado, o equipamento de proteção individual, que a empresa fornece gratuitamente (art. 166 da CLT).
E quando a conta fecha negativa — o motorista deve à transportadora? No TAC, o saldo devedor pode ser levado para os próximos acertos se o contrato prevê; no empregado, o desconto só vale nas hipóteses do art. 462 da CLT. Nos dois casos, o caminho saudável é o mesmo: documento assinado das duas partes registrando o saldo, e acompanhamento dele no próximo fechamento.
Os erros que quebram um acerto
- Adiantamento sem rastro: dinheiro entregue na estrada sem registro não aparece no fechamento — ou aparece duas vezes. O adiantamento do TAC contratado com CIOT deve ser o mesmo informado na operação; se divergir, a prestação de contas já nasce errada.
- Despesa sem comprovante: diesel "estimado" abre espaço para discordância. Cada despesa entra com nota, recibo ou foto do comprovante.
- Pedágio embutido no frete: descumpre a Lei 10.209/2001 (o vale-pedágio deve ser antecipado e destacado no documento do transporte) e infla a base das retenções.
- Retenção sobre o líquido: INSS e SEST/SENAT do TAC são calculados sobre o frete bruto — calcular sobre o valor já descontado gera diferença de recolhimento mês após mês.
- Acerto sem recibo: fechamento sem assinatura do motorista é palavra contra palavra. O recibo do acerto — com as linhas da conta e o saldo — é o documento que encerra a viagem.
Como a tecnologia fecha essa conta
O acerto manual quebra porque reúne informações de quatro lugares: o sistema fiscal (CT-e), o CIOT (adiantamento e saldo), os comprovantes da estrada e o financeiro. Quando a minuta de transporte é integrada ao CT-e, o frete da viagem já nasce no acerto; quando as despesas chegam pelo app do motorista com a foto do comprovante, não existe "estimado"; e quando as retenções do TAC são calculadas no próprio fechamento, com guias consolidadas no período, a contabilidade deixa de refazer a conta.
É assim que o módulo de acerto de motorista da BrainCargo funciona: a viagem gera a minuta, as despesas entram pelo app do motorista com comprovante anexado, cada agregado tem conta própria com extrato em PDF e o fechamento emite o recibo — integrado ao caixa e ao DRE. Menos planilha, menos discussão no pátio, mais motorista disponível para a próxima viagem — que é o que retém equipe, como mostra o guia de retenção de motoristas.
Acerto que o motorista entende é acerto que a transportadora não refaz. Cada viagem fechada com recibo é uma conversa a menos e um conflito trabalhista que não nasce.
Perguntas frequentes
O que é acerto de motorista?
É a prestação de contas entre a transportadora e o motorista ao fim de cada viagem ou período: somam-se os créditos (frete ou remuneração da viagem, diárias, horas extras) e subtraem-se os débitos (adiantamentos, despesas comprovadas e, no caso do autônomo, as retenções de INSS, SEST/SENAT e IRRF), terminando num valor líquido pago com recibo.
Pode descontar avaria da carga do motorista empregado?
Em regra, não. Pela Lei 13.103/2015 (art. 2º, V, "a"), o motorista empregado não responde por prejuízo decorrente de ato de terceiros, salvo dolo ou desídia comprovados. Além disso, o art. 462 da CLT só admite desconto por dano causado pelo empregado se essa possibilidade foi acordada ou se houve dolo. Cada caso deve ser avaliado com a assessoria jurídica.
Pedágio entra no acerto do motorista?
Não, quando o vale-pedágio é destacado. O pedágio é obrigação do embarcador — ou da transportadora que subcontrata o autônomo — e o vale deve ser antecipado ao transportador (Lei 10.209/2001, arts. 1º e 3º); embutir pedágio no frete infla a base das retenções e contraria a norma.
Como funciona o acerto de um TAC (autônomo)?
Parte do frete bruto da viagem (o mesmo do CT-e e do CIOT), subtraem-se o adiantamento recebido, as despesas comprovadas e as retenções — INSS de 11% sobre 20% do frete, SEST/SENAT de 2,5% sobre a mesma base e IRRF conforme a tabela progressiva. O saldo líquido é pago na conta de livre escolha do TAC (Lei 11.442/2007, art. 5º-A), com recibo ou comprovante do pagamento eletrônico.
Diária de viagem integra o salário do motorista?
Pela regra atual, não: desde a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), as diárias para viagem, ainda que habituais, não integram a remuneração, não se incorporam ao contrato e não são base de encargos trabalhistas e previdenciários (art. 457, § 2º, da CLT).
Fontes oficiais
- Lei nº 13.103/2015 — profissão de motorista (Planalto)
- CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Planalto)
- STF — ADI 5322: tempo de espera do motorista (notícia de 05/07/2023)
- Lei nº 10.209/2001 — vale-pedágio obrigatório (Planalto)
- Lei nº 11.442/2007 — transporte rodoviário de cargas (Planalto)
Conteúdo informativo, não substitui orientação jurídica ou contábil. Confirme sempre as regras vigentes nas fontes oficiais.