
Retenções no pagamento do TAC: INSS, SEST/SENAT e IRRF com exemplo de cálculo
Quando a empresa paga frete a um autônomo, ela retém INSS, SEST/SENAT e, conforme o valor, IRRF. Veja a base de cada um, o teto de 2026, o que fica fora (vale-pedágio) e um exemplo de R$ 10.000 do bruto ao líquido.
Por Equipe BrainCargo · Engenharia e suporte da plataforma
O frete pago a um Transportador Autônomo de Cargas (TAC) por uma pessoa jurídica não é pago pelo valor cheio. A empresa contratante desconta e recolhe três itens — INSS, SEST/SENAT e, quando houver, imposto de renda — e ainda arca com a sua própria cota patronal. Nenhum deles incide sobre o frete inteiro: cada um tem a sua base.
As retenções abaixo valem para o TAC pessoa física. A ETC com até três veículos, mesmo equiparada ao TAC para o pagamento do frete, continua sendo pessoa jurídica e não sofre essas retenções.
Resumo das retenções
| Item | Base | Alíquota | Quem paga |
|---|---|---|---|
| INSS do TAC | 20% do frete bruto, até o teto | 11% | TAC — retido pela empresa |
| SEST | 20% do frete bruto, sem teto | 1,5% | TAC — retido pela empresa |
| SENAT | 20% do frete bruto, sem teto | 1,0% | TAC — retido pela empresa |
| IRRF | 10% do frete bruto, menos deduções | Tabela progressiva mensal | TAC — retido pela empresa |
| Cota patronal | 20% do frete bruto | 20% | Empresa — custo próprio, não sai do frete |
INSS: 11% sobre 20% do frete
- Base: o salário de contribuição do TAC é 20% do valor bruto do frete (Lei 8.212/1991, art. 28, § 11). Não se deduz combustível nem manutenção (IN RFB 2.110/2022, art. 31, § 1º).
- Alíquota: 11% quando o serviço é prestado a empresa (IN 2.110, art. 37, II, "a"; Lei 8.212, art. 30, § 4º).
- Teto: a base respeita o limite máximo do salário de contribuição, de R$ 8.475,55 em 2026 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026). O INSS retido chega, no máximo, a R$ 932,31 no mês — o teto é atingido com fretes a partir de R$ 42.377,75.
- Várias fontes: o teto considera tudo o que o TAC recebeu no mês. Quem trabalha para mais de uma empresa no mês precisa ter o teto conferido no conjunto (IN 2.110, art. 39).
- Quem recolhe: a empresa contratante desconta e recolhe (IN 2.110, art. 49, III).
- MEI caminhoneiro: se o TAC é MEI, a empresa não desconta os 11% (IN RFB 2.110/2022, art. 49, § 1º, II); confirme com a contabilidade o tratamento da cota patronal e do SEST/SENAT nesse caso.
SEST/SENAT: 2,5% sobre a mesma base, sem teto
O SEST (1,5%) e o SENAT (1,0%) incidem sobre o salário de contribuição do autônomo (Lei 8.706/1993, art. 7º, II), ou seja, os mesmos 20% do frete bruto — mas sem o teto do INSS (IN 2.110, art. 103, I e III). A empresa tomadora retém e recolhe (art. 103, caput). Quando o frete é contratado por pessoa física, quem recolhe é o próprio TAC (§ 1º); no cooperado, a cooperativa desconta (inciso IV).
IRRF: 10% do frete como rendimento
- Rendimento tributável: 10% do rendimento bruto do transporte de carga (Lei 7.713/1988, art. 9º, I; RIR/2018, art. 686, I). O percentual era 40% até 2012.
- Deduções: o INSS retido pode ser abatido da base, ou se usa o desconto simplificado mensal de R$ 607,20 (Lei 9.250/1995, art. 4º).
- Soma no mês: a retenção considera todos os pagamentos feitos pela mesma fonte no mês (Lei 7.713/1988, art. 7º, § 1º).
- Vale-pedágio destacado não entra no rendimento (RIR/2018, art. 39, § 1º).
| Base mensal (R$) | Alíquota | Parcela a deduzir (R$) |
|---|---|---|
| até 2.428,80 | — | — |
| 2.428,81 a 2.826,65 | 7,5% | 182,16 |
| 2.826,66 a 3.751,05 | 15% | 394,16 |
| 3.751,06 a 4.664,68 | 22,5% | 675,49 |
| acima de 4.664,68 | 27,5% | 908,73 |
Como só 10% do frete entra como rendimento, o IRRF costuma ser zero nos fretes de valor médio. A Lei nº 15.270/2025 criou, a partir de janeiro de 2026, uma redução do imposto para rendimento tributável mensal de até R$ 7.350 (zera até R$ 5.000). Para o TAC, o rendimento tributável é a base de 10%; como a redução ainda é nova, confirme com a contabilidade antes de aplicá-la na retenção.
Exemplo: frete de R$ 10.000
| Passo | Conta | Valor (R$) |
|---|---|---|
| Base previdenciária | 20% × 10.000,00 (abaixo do teto) | 2.000,00 |
| INSS retido | 11% × 2.000,00 | 220,00 |
| SEST retido | 1,5% × 2.000,00 | 30,00 |
| SENAT retido | 1,0% × 2.000,00 | 20,00 |
| Rendimento tributável | 10% × 10.000,00 | 1.000,00 |
| Base do IRRF | 1.000,00 − 220,00 (INSS) | 780,00 |
| IRRF | base abaixo de 2.428,80 | 0,00 |
| Líquido ao TAC | 10.000,00 − 220,00 − 30,00 − 20,00 | 9.730,00 |
| Cota patronal (custo da empresa, à parte) | 20% × 2.000,00 | 400,00 |
Para a empresa, o custo total desse frete é R$ 10.400: os R$ 9.730 pagos ao TAC, os R$ 270 retidos e recolhidos em nome dele e os R$ 400 da cota patronal.
Prazos e como recolher
O INSS retido, a cota patronal e o SEST/SENAT vão para o eSocial do mês e são confessados na DCTFWeb (IN RFB 2.110/2022, arts. 25 e 26), com pagamento até o dia 20 do mês seguinte (Lei 8.212/1991, art. 30, I, "b"); o SEST/SENAT entra com FPAS 620 e código de terceiros 3072 (IN 2.110, art. 103, II). O IRRF, quando houver, é recolhido em DARF até o último dia útil do 2º decêndio do mês seguinte (Lei 11.196/2005, art. 70, I, "d").
Vale-pedágio fica fora
O vale-pedágio não integra o valor do frete para o INSS quando vem destacado em campo próprio do documento (IN 2.110, art. 31, § 2º; Lei 10.209/2001, art. 2º), nem para o imposto de renda. Pagar pedágio "embutido" no frete faz a empresa reter e recolher sobre um valor que não é remuneração. Veja como o vale-pedágio deve ser informado.
Comprovante do pagamento
A empresa deve entregar ao autônomo um comprovante com a identificação dela, o NIT do TAC, o valor pago e o desconto feito (IN 2.110, art. 27, V). O nome "RPA" é costume de mercado, não termo da norma. Quando o frete é pago pela conta de pagamento eletrônico, o extrato dela serve como comprovação de rendimentos do TAC (Lei 11.442/2007, art. 5º-A, § 5º — a redação fala em DT-e, hoje não operacional).
O que muda com a Lei 15.485/2026
A Lei nº 15.485/2026 incluiu o art. 4º-A na Lei 10.666/2003: o TAC regular no RNTRC poderá optar por recolher o próprio INSS, inclusive quando presta serviço a empresa. Com a opção validada e comunicada, a contratante deixa de descontar o INSS do TAC — mas continua com a cota patronal e as obrigações acessórias. A lei manda o Executivo regulamentar a opção, e até outubro de 2026 não havia regulamento publicado. Enquanto isso, vale a retenção pela empresa.
Na BrainCargo, o frete do agregado e do terceiro é registrado no CIOT e no financeiro da mesma viagem; o CIOT com TAC ou agregado custa de R$ 2,29 a R$ 1,29 por CIOT conforme o volume mensal. O cálculo das retenções e o recolhimento continuam sendo responsabilidade da contratante e da sua contabilidade; este guia não substitui a orientação do contador.
Perguntas frequentes
Quanto de INSS reter do caminhoneiro autônomo?
11% sobre 20% do valor bruto do frete — na prática, 2,2% do frete —, limitado ao teto de R$ 8.475,55 de base em 2026 (Lei 8.212/1991, art. 28, § 11; IN RFB 2.110/2022, art. 37).
Como calcular o SEST/SENAT do autônomo?
2,5% (1,5% SEST + 1,0% SENAT) sobre 20% do frete bruto, sem teto — na prática, 0,5% do frete. A empresa contratante retém e recolhe (IN RFB 2.110/2022, art. 103).
O TAC paga imposto de renda sobre o frete?
Sobre 10% do frete bruto (Lei 7.713/1988, art. 9º, I), aplicada a tabela progressiva mensal depois das deduções. Num frete de R$ 10.000, a base fica em R$ 780 e o IRRF é zero.
Vale-pedágio entra no cálculo das retenções?
Não, se vier destacado em campo próprio do documento (IN RFB 2.110/2022, art. 31, § 2º).
A empresa paga algo além das retenções?
Sim: a cota patronal de 20% sobre a base do autônomo (20% do frete), que é custo da empresa e não sai do valor pago ao TAC (Lei 8.212/1991, art. 22, III e § 15).
Frete pago a ETC com até 3 veículos tem essas retenções?
Não. A ETC equiparada ao TAC segue as regras de pagamento eletrônico do frete, mas é pessoa jurídica e não sofre as retenções do autônomo.
Fontes oficiais
- Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social (Planalto)
- Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social (Planalto)
- IN RFB nº 2.110/2022 — contribuições previdenciárias (Receita Federal)
- Lei nº 11.196/2005, art. 70 — prazo de recolhimento do IRRF (Planalto)
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026 — teto do salário de contribuição (DOU)
- Lei nº 8.706/1993 — SEST/SENAT (Planalto)
- Lei nº 7.713/1988 — imposto de renda (Planalto)
- Decreto nº 9.580/2018 — Regulamento do Imposto de Renda (Planalto)
- Lei nº 11.482/2007 — tabela progressiva do IRPF (Planalto)
- Lei nº 9.250/1995 — deduções do IRPF (Planalto)
- Lei nº 15.270/2025 — redução do IRPF (Planalto)
- Lei nº 15.485/2026 (Planalto)
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