Retenções no pagamento do TAC: INSS, SEST/SENAT e IRRF
Fiscal e tributário 6 min de leitura · atualizado em 18 de outubro de 2026

Retenções no pagamento do TAC: INSS, SEST/SENAT e IRRF com exemplo de cálculo

Quando a empresa paga frete a um autônomo, ela retém INSS, SEST/SENAT e, conforme o valor, IRRF. Veja a base de cada um, o teto de 2026, o que fica fora (vale-pedágio) e um exemplo de R$ 10.000 do bruto ao líquido.

Por  · Engenharia e suporte da plataforma

O frete pago a um Transportador Autônomo de Cargas (TAC) por uma pessoa jurídica não é pago pelo valor cheio. A empresa contratante desconta e recolhe três itens — INSS, SEST/SENAT e, quando houver, imposto de renda — e ainda arca com a sua própria cota patronal. Nenhum deles incide sobre o frete inteiro: cada um tem a sua base.

As retenções abaixo valem para o TAC pessoa física. A ETC com até três veículos, mesmo equiparada ao TAC para o pagamento do frete, continua sendo pessoa jurídica e não sofre essas retenções.

Resumo das retenções

ItemBaseAlíquotaQuem paga
INSS do TAC20% do frete bruto, até o teto11%TAC — retido pela empresa
SEST20% do frete bruto, sem teto1,5%TAC — retido pela empresa
SENAT20% do frete bruto, sem teto1,0%TAC — retido pela empresa
IRRF10% do frete bruto, menos deduçõesTabela progressiva mensalTAC — retido pela empresa
Cota patronal20% do frete bruto20%Empresa — custo próprio, não sai do frete
Lei 8.212/1991, arts. 22, 28 e 30; Lei 8.706/1993, art. 7º; Lei 7.713/1988, art. 9º; IN RFB 2.110/2022, arts. 31, 37, 49 e 103.

INSS: 11% sobre 20% do frete

  • Base: o salário de contribuição do TAC é 20% do valor bruto do frete (Lei 8.212/1991, art. 28, § 11). Não se deduz combustível nem manutenção (IN RFB 2.110/2022, art. 31, § 1º).
  • Alíquota: 11% quando o serviço é prestado a empresa (IN 2.110, art. 37, II, "a"; Lei 8.212, art. 30, § 4º).
  • Teto: a base respeita o limite máximo do salário de contribuição, de R$ 8.475,55 em 2026 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026). O INSS retido chega, no máximo, a R$ 932,31 no mês — o teto é atingido com fretes a partir de R$ 42.377,75.
  • Várias fontes: o teto considera tudo o que o TAC recebeu no mês. Quem trabalha para mais de uma empresa no mês precisa ter o teto conferido no conjunto (IN 2.110, art. 39).
  • Quem recolhe: a empresa contratante desconta e recolhe (IN 2.110, art. 49, III).
  • MEI caminhoneiro: se o TAC é MEI, a empresa não desconta os 11% (IN RFB 2.110/2022, art. 49, § 1º, II); confirme com a contabilidade o tratamento da cota patronal e do SEST/SENAT nesse caso.

SEST/SENAT: 2,5% sobre a mesma base, sem teto

O SEST (1,5%) e o SENAT (1,0%) incidem sobre o salário de contribuição do autônomo (Lei 8.706/1993, art. 7º, II), ou seja, os mesmos 20% do frete bruto — mas sem o teto do INSS (IN 2.110, art. 103, I e III). A empresa tomadora retém e recolhe (art. 103, caput). Quando o frete é contratado por pessoa física, quem recolhe é o próprio TAC (§ 1º); no cooperado, a cooperativa desconta (inciso IV).

IRRF: 10% do frete como rendimento

  • Rendimento tributável: 10% do rendimento bruto do transporte de carga (Lei 7.713/1988, art. 9º, I; RIR/2018, art. 686, I). O percentual era 40% até 2012.
  • Deduções: o INSS retido pode ser abatido da base, ou se usa o desconto simplificado mensal de R$ 607,20 (Lei 9.250/1995, art. 4º).
  • Soma no mês: a retenção considera todos os pagamentos feitos pela mesma fonte no mês (Lei 7.713/1988, art. 7º, § 1º).
  • Vale-pedágio destacado não entra no rendimento (RIR/2018, art. 39, § 1º).
Base mensal (R$)AlíquotaParcela a deduzir (R$)
até 2.428,80——
2.428,81 a 2.826,657,5%182,16
2.826,66 a 3.751,0515%394,16
3.751,06 a 4.664,6822,5%675,49
acima de 4.664,6827,5%908,73
Tabela progressiva mensal do IRPF, Lei 11.482/2007, art. 1º, XII, vigente desde maio de 2025.

Como só 10% do frete entra como rendimento, o IRRF costuma ser zero nos fretes de valor médio. A Lei nº 15.270/2025 criou, a partir de janeiro de 2026, uma redução do imposto para rendimento tributável mensal de até R$ 7.350 (zera até R$ 5.000). Para o TAC, o rendimento tributável é a base de 10%; como a redução ainda é nova, confirme com a contabilidade antes de aplicá-la na retenção.

Exemplo: frete de R$ 10.000

PassoContaValor (R$)
Base previdenciária20% × 10.000,00 (abaixo do teto)2.000,00
INSS retido11% × 2.000,00220,00
SEST retido1,5% × 2.000,0030,00
SENAT retido1,0% × 2.000,0020,00
Rendimento tributável10% × 10.000,001.000,00
Base do IRRF1.000,00 − 220,00 (INSS)780,00
IRRFbase abaixo de 2.428,800,00
Líquido ao TAC10.000,00 − 220,00 − 30,00 − 20,009.730,00
Cota patronal (custo da empresa, à parte)20% × 2.000,00400,00
Premissas: um único frete no mês pago por pessoa jurídica, sem vale-pedágio e sem a opção do art. 4º-A da Lei 10.666/2003.

Para a empresa, o custo total desse frete é R$ 10.400: os R$ 9.730 pagos ao TAC, os R$ 270 retidos e recolhidos em nome dele e os R$ 400 da cota patronal.

Prazos e como recolher

O INSS retido, a cota patronal e o SEST/SENAT vão para o eSocial do mês e são confessados na DCTFWeb (IN RFB 2.110/2022, arts. 25 e 26), com pagamento até o dia 20 do mês seguinte (Lei 8.212/1991, art. 30, I, "b"); o SEST/SENAT entra com FPAS 620 e código de terceiros 3072 (IN 2.110, art. 103, II). O IRRF, quando houver, é recolhido em DARF até o último dia útil do 2º decêndio do mês seguinte (Lei 11.196/2005, art. 70, I, "d").

Vale-pedágio fica fora

O vale-pedágio não integra o valor do frete para o INSS quando vem destacado em campo próprio do documento (IN 2.110, art. 31, § 2º; Lei 10.209/2001, art. 2º), nem para o imposto de renda. Pagar pedágio "embutido" no frete faz a empresa reter e recolher sobre um valor que não é remuneração. Veja como o vale-pedágio deve ser informado.

Comprovante do pagamento

A empresa deve entregar ao autônomo um comprovante com a identificação dela, o NIT do TAC, o valor pago e o desconto feito (IN 2.110, art. 27, V). O nome "RPA" é costume de mercado, não termo da norma. Quando o frete é pago pela conta de pagamento eletrônico, o extrato dela serve como comprovação de rendimentos do TAC (Lei 11.442/2007, art. 5º-A, § 5º — a redação fala em DT-e, hoje não operacional).

O que muda com a Lei 15.485/2026

A Lei nº 15.485/2026 incluiu o art. 4º-A na Lei 10.666/2003: o TAC regular no RNTRC poderá optar por recolher o próprio INSS, inclusive quando presta serviço a empresa. Com a opção validada e comunicada, a contratante deixa de descontar o INSS do TAC — mas continua com a cota patronal e as obrigações acessórias. A lei manda o Executivo regulamentar a opção, e até outubro de 2026 não havia regulamento publicado. Enquanto isso, vale a retenção pela empresa.

Na BrainCargo, o frete do agregado e do terceiro é registrado no CIOT e no financeiro da mesma viagem; o CIOT com TAC ou agregado custa de R$ 2,29 a R$ 1,29 por CIOT conforme o volume mensal. O cálculo das retenções e o recolhimento continuam sendo responsabilidade da contratante e da sua contabilidade; este guia não substitui a orientação do contador.

Perguntas frequentes

Quanto de INSS reter do caminhoneiro autônomo?

11% sobre 20% do valor bruto do frete — na prática, 2,2% do frete —, limitado ao teto de R$ 8.475,55 de base em 2026 (Lei 8.212/1991, art. 28, § 11; IN RFB 2.110/2022, art. 37).

Como calcular o SEST/SENAT do autônomo?

2,5% (1,5% SEST + 1,0% SENAT) sobre 20% do frete bruto, sem teto — na prática, 0,5% do frete. A empresa contratante retém e recolhe (IN RFB 2.110/2022, art. 103).

O TAC paga imposto de renda sobre o frete?

Sobre 10% do frete bruto (Lei 7.713/1988, art. 9º, I), aplicada a tabela progressiva mensal depois das deduções. Num frete de R$ 10.000, a base fica em R$ 780 e o IRRF é zero.

Vale-pedágio entra no cálculo das retenções?

Não, se vier destacado em campo próprio do documento (IN RFB 2.110/2022, art. 31, § 2º).

A empresa paga algo além das retenções?

Sim: a cota patronal de 20% sobre a base do autônomo (20% do frete), que é custo da empresa e não sai do valor pago ao TAC (Lei 8.212/1991, art. 22, III e § 15).

Frete pago a ETC com até 3 veículos tem essas retenções?

Não. A ETC equiparada ao TAC segue as regras de pagamento eletrônico do frete, mas é pessoa jurídica e não sofre as retenções do autônomo.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, não substitui orientação jurídica ou contábil. Confirme sempre as regras vigentes nas fontes oficiais.

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