
CT-e complementar e CT-e de substituição: quando emitir cada um
O CT-e já foi autorizado e o valor ou o tomador estão errados. Carta de correção, CT-e complementar, CT-e de substituição ou cancelamento: qual usar, em que prazo e quais rejeições esperar, segundo o MOC 4.00.
Por Equipe BrainCargo · Engenharia e suporte da plataforma
O CT-e saiu autorizado e, depois, alguém percebe que o frete foi cobrado a menos, que o tomador estava errado ou que um valor combinado depois não entrou. Como o CT-e autorizado não se edita, o contribuinte tem quatro caminhos: carta de correção (CC-e), CT-e complementar, CT-e de substituição ou cancelamento. Cada um tem um uso, um prazo e um conjunto de rejeições próprias no MOC do CT-e 4.00. Este guia mostra quando escolher cada um. Para a base do documento, veja o que é CT-e.
Os tipos de CT-e no leiaute 4.00
O campo tpCTe define o tipo do documento. No Anexo I do MOC 4.00 os valores são 0 (normal), 1 (complemento de valores) e 3 (substituição). O antigo tipo 2, o CT-e de anulação, deixou de existir: o histórico de alterações do MOC registra a eliminação da denegação e do CT-e de anulação, com implantação em produção em junho de 2023. Hoje, portanto, só há dois documentos para mexer em um CT-e já autorizado: o complementar e o substituto.
Qual caminho escolher: visão geral
| Situação | Caminho | Prazo no MOC 4.00 |
|---|---|---|
| Dado cadastral errado que não altera valor, tomador, emitente, remetente, destinatário ou data | Carta de correção (CC-e) | O MOC não fixa prazo para a CC-e; limite de 20 por CT-e |
| Frete ou outro valor ficou menor do que o devido | CT-e complementar (tipo 1) | As regras do MOC não trazem prazo específico; confira a legislação da sua UF |
| Documento errado em ponto que a CC-e não alcança (por exemplo, tomador ou valor), com o tomador de acordo em registrar o desacordo | CT-e de substituição (tipo 3) | Desacordo em até 45 dias da autorização; substituto em até 60 dias da autorização do original |
| Documento emitido por engano, serviço não iniciado | Cancelamento | 168 horas (7 dias) da autorização, com as vedações do MOC |
CT-e complementar: cobrar a diferença sem refazer o documento
O CT-e complementar (tipo 1, "complemento de valores") serve para lançar a diferença de valor de um CT-e já autorizado, sem emitir uma nova prestação inteira. Ele não corrige outros campos: referencia o documento original pela chave de acesso, no grupo infCteComp, e traz os valores a acrescentar. Um exemplo comum é o reajuste acordado depois da emissão, ou um serviço adicional que não constava do primeiro documento.
Regras que o MOC impõe ao complementar
- Mesmas partes. O emitente do complementar tem de ser o mesmo CNPJ do complementado (rejeição 269) e a mesma inscrição estadual (805). Remetente, destinatário, expedidor, recebedor e tomador devem coincidir com o original (rejeições 800 a 804), assim como as UFs de início e fim (811 e 812) e o tipo de serviço (835).
- Original elegível. O CT-e complementado deve ser do tipo normal ou de substituição (rejeição 491), estar com situação autorizada, sem cancelamento (655), e não pode ter sido substituído (657).
- Limites. Um mesmo CT-e não pode receber mais de 10 complementares (520), e um complementar pode listar até 10 CT-e no grupo
infCteComp, sem chave repetida (907). - Marcação automática. Cada CT-e referenciado recebe o evento "Autorizado CTe Complementar" (240130). Se o complementar for cancelado, o original recebe "Cancelado CTe Complementar" (240131). A consulta pública passa a exibir que o CT-e foi complementado.
- Efeito sobre o original. Enquanto existir complementar autorizado, não se cancela o CT-e normal (rejeição 660); e um CT-e já complementado não pode ser substituído (659).
Atenção: o complemento serve para acrescentar. O MOC não descreve um complementar para reduzir valor. Se o frete foi cobrado a mais, o caminho passa pela substituição ou pelo cancelamento, descritos abaixo. A apuração do ICMS do complemento e a escrituração seguem a legislação da sua UF; combine com o contador.
Por que a carta de correção não resolve valor
A CC-e é a primeira ideia de quem vê um erro, mas tem limite de conteúdo. O MOC (item 6.4), reproduzindo o art. 58-B do Convênio SINIEF 06/89, proíbe corrigir as variáveis que determinam o valor do imposto (base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade e valor da prestação), os dados cadastrais que mudem emitente, tomador, remetente ou destinatário, e a data de emissão ou de saída. Tentar corrigir campo vedado gera a rejeição 681. Por isso, erro de valor ou de tomador não se resolve com CC-e. Veja o detalhe em carta de correção do CT-e: o que corrigir.
CT-e de substituição: trocar o documento em desacordo
No leiaute 4.00, o CT-e de substituição (tipo 3) substitui um CT-e já autorizado que ficou em desacordo com a prestação. A diferença para o complementar é que aqui o tomador participa: o substituto só é aceito se o original tiver o evento "Prestação do Serviço em Desacordo" (código 610110), autorizado, registrado pelo tomador (rejeição 739).
O evento de desacordo e os dois prazos
- Quem registra: o tomador indicado no CT-e, com certificado digital do CNPJ base do tomador. Para tomador pessoa física identificado pelo gov.br, o MOC prevê a assinatura pela SEFAZ Virtual.
- Prazo do desacordo: até 45 dias da autorização do CT-e; depois disso o evento é rejeitado (787).
- Prazo do substituto: a autorização do CT-e de substituição deve ocorrer em até 60 dias contados da autorização do CT-e substituído (rejeição 563). O MOC admite que a SEFAZ aplique outro limite, conforme critério dela; confira na sua UF.
- Cancelamento do desacordo: o tomador pode cancelá-lo, o que anula o evento.
O que o substituto precisa manter igual
O substituto repete os dados que identificam a prestação: mesmo CNPJ e IE do emitente (510 e 553), mesmos remetente, destinatário, expedidor e recebedor (511, 512, 550, 551), mesmas UFs de início e fim (559 e 560), mesmo tipo de serviço (834) e as mesmas NF-e transportadas (734). Ele referencia o original no grupo infCteSub. O original precisa estar autorizado (569), ser normal ou de substituição (571), não ter sido substituído antes (570) nem complementado (659).
Quanto ao tomador, a regra é: sem o indicador de alteração de tomador, o substituto mantém o mesmo tomador do original (738 e 552). Com o indicador indAlteraToma, o tomador pode mudar, desde que o CNPJ base novo já apareça entre os papéis do CT-e original (remetente, destinatário, expedidor, recebedor ou tomador "outros"), na mesma UF (740 e 741). Esse é o caminho para o erro de tomador, que a CC-e não corrige.
Depois da substituição, o CT-e original recebe a marcação "CT-e de Substituição" (evento 240140) e a consulta pública mostra que ele foi substituído. O MOC também veda o cancelamento do substituto (574) e do original que já tem substituto associado (576).
Passo a passo para decidir
- Identifique o erro. Foi valor, tomador, data ou dado cadastral? Se for cadastral e não estiver na lista de campos vedados, use a CC-e.
- Valor a menor? Emita o CT-e complementar com a chave do original. Confira partes, UFs e tipo de serviço antes de transmitir.
- Valor a maior ou tomador errado? Peça ao tomador o evento de prestação em desacordo (até 45 dias da autorização) e emita o substituto (até 60 dias).
- Documento emitido por engano e ainda dentro de 168 horas? Cancele, se não houver as vedações do MOC: registro de passagem (219), MDF-e autorizado para o CT-e (528), comprovante de entrega (862), CC-e (523), complementar (660) ou substituto (576). Veja cancelar CT-e: o prazo de 168 horas.
- Guarde as chaves. Original, complementar e substituto formam uma cadeia; registre o motivo e o responsável em cada etapa.
Rejeições mais comuns nesses fluxos
| Código | Mensagem (MOC 4.00) | O que conferir |
|---|---|---|
| 491 | CTe complementado é diferente de Normal ou Substituição | Não se complementa outro complementar |
| 655 | CTe complementado deve estar com a situação autorizada | Original cancelado ou inexistente |
| 657 | CTe complementado não pode ter sido substituído | Complemente o substituto, não o substituído |
| 520 | CTe não pode receber mais do que 10 CTe Complementares | Limite de complementares do mesmo CT-e |
| 739 | O CTe substituído deve possuir evento de Prestação do Serviço em Desacordo | Falta o evento do tomador |
| 563 | A substituição deve ocorrer no prazo máximo de 60 dias | Prazo contado da autorização do original |
| 570 | CTe a ser substituído não pode ter sido substituído anteriormente | Um CT-e só tem um substituto |
| 659 | CTe substituído não pode ter sido complementado | Há complementar associado |
Como a BrainCargo ajuda
O emissor de CT-e da BrainCargo valida o documento antes do envio à Sefaz, vincula cada CT-e ao MDF-e da viagem e permite carta de correção e cancelamento pelo painel, dentro do prazo. Isso reduz o número de documentos que precisam de ajuste depois: a maioria dos complementos nasce de dado digitado errado ou de valor combinado fora do sistema. A emissão integrada está descrita em emissão fiscal e em CT-e e MDF-e: emissão fiscal integrada. Para o certificado que assina tudo isso, veja certificado digital. Se o seu caso envolve complemento ou substituição, fale com a equipe pelo contato para confirmar como o fluxo é tratado na plataforma.
Continue pelo hub CT-e: emissão, regras, rejeições e correções, pela comparação NF-e, CT-e e MDF-e e pelas notas sobre a NT 2026.002 (IBS e CBS no CT-e).
Perguntas frequentes
Quando emitir o CT-e complementar?
Quando o CT-e já autorizado ficou com valor menor do que o devido e é preciso lançar a diferença. O complementar (tipo 1, complemento de valores) referencia o original pela chave de acesso e não corrige outros dados. O emitente, as partes, as UFs e o tipo de serviço têm de ser os mesmos do original (MOC CT-e 4.00, Anexo I).
Qual a diferença entre CT-e complementar e CT-e de substituição?
O complementar acrescenta valor a um CT-e que permanece válido. O de substituição troca um CT-e em desacordo por outro e exige que o tomador tenha registrado o evento de prestação do serviço em desacordo no original. O original substituído fica marcado como substituído.
Qual o prazo para emitir o CT-e de substituição?
O MOC 4.00 define que a autorização do CT-e de substituição ocorra em até 60 dias da autorização do CT-e substituído (rejeição 563), sujeito a outro limite que a SEFAZ definir. O evento de desacordo do tomador deve ocorrer em até 45 dias da autorização do CT-e (rejeição 787).
Ainda existe o CT-e de anulação?
Não no leiaute 4.00. O histórico de alterações do MOC registra a eliminação do CT-e de anulação (produção em junho de 2023). Hoje os tipos para ajustar um CT-e autorizado são o complementar e o de substituição.
Posso corrigir o valor do frete com carta de correção?
Não. O MOC proíbe corrigir por CC-e as variáveis que determinam o valor do imposto, entre elas base de cálculo, alíquota, quantidade e valor da prestação, além de dados que mudem emitente, tomador, remetente ou destinatário. Para valor a menor, use o complementar; para erro de tomador ou valor a maior, a substituição ou o cancelamento.
Dá para cancelar um CT-e que tem complementar?
Não enquanto houver CT-e complementar associado com situação autorizada (rejeição 660). É preciso cancelar o complementar antes, o que gera a marcação "Cancelado CTe Complementar" no original. O cancelamento em si respeita o prazo de 168 horas.
Fontes oficiais
- Portal SVRS: MOC CT-e 4.00, Anexo I — leiaute e regras de validação (tipos, complementar G160 a G177, substituição G076 a G101)
- Portal SVRS: MOC CT-e 4.00, Visão Geral — eventos, cancelamento (6.2.1), carta de correção (6.4) e prestação em desacordo (6.5)
Conteúdo informativo, não substitui orientação jurídica ou contábil. Confirme sempre as regras vigentes nas fontes oficiais.