
O que é CT-e: para que serve, quem precisa emitir e como funciona
O CT-e é o documento fiscal que comprova o serviço de transporte e recolhe o imposto sobre o frete. Este guia explica quem emite, quando é obrigatório, os tipos, o tomador, a relação com NF-e e MDF-e, os eventos e os prazos — com a norma ao lado.
Por Equipe BrainCargo · Engenharia e suporte da plataforma
O CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57) é o documento fiscal, de existência apenas digital, que documenta a prestação do serviço de transporte de cargas e a base do imposto sobre o frete (ICMS hoje; IBS e CBS na transição da reforma tributária). Foi instituído pelo Ajuste SINIEF 09/2007 e substituiu o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas em papel. Cada operação de frete gera um CT-e autorizado pela Sefaz, com emitente, remetente, destinatário, tomador, valor e tributos.
Este guia responde o que a transportadora, o autônomo, o embarcador e o contador precisam saber: quem emite e quando é obrigatório, os tipos de CT-e e de serviço, quem é o tomador, a diferença para a NF-e e o MDF-e, os eventos (carta de correção, cancelamento, substituição, comprovante de entrega), a contingência, o DACTE e o que muda com IBS/CBS. Cada regra aponta para a cláusula do Ajuste ou a seção do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) 4.00.
Para que serve o CT-e
- Comprovar a prestação do serviço de transporte perante o fisco: é o documento fiscal do frete, como a NF-e é o da mercadoria.
- Recolher o imposto sobre o frete: o ICMS do transporte (e, na transição, o IBS/CBS) nasce no CT-e, com o tomador definindo quem toma o crédito.
- Acompanhar a carga: o DACTE (representação gráfica) ou o próprio CT-e em meio eletrônico, quando há MDF-e, vai com o veículo.
- Alimentar o MDF-e: os CT-es da viagem compõem o manifesto que acompanha o caminhão.
- Provar a entrega: o evento de Comprovante de Entrega (110180) substitui o canhoto em papel do DACTE (Ajuste SINIEF 09/2007, cláusula 18ª-A, § 5º).
Quem emite o CT-e e quando é obrigatório
Emite o CT-e quem presta o serviço de transporte remunerado: a Empresa de Transporte de Cargas (ETC), inscrita no ICMS e credenciada na Sefaz da sua UF, e o Transportador Autônomo de Cargas (TAC), pelo Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF), em que a Sefaz Virtual assina pelo autônomo. O embarcador que leva a própria mercadoria em veículo próprio não emite CT-e — emite a NF-e e, quando aplicável, o MDF-e.
A obrigatoriedade foi escalonada entre 2012 e 2014 (Ajuste SINIEF 09/2007, cláusula 24ª) e hoje alcança todos os modais: rodoviário, aéreo, aquaviário, ferroviário, dutoviário e multimodal. O transporte dentro do mesmo município é serviço sujeito ao ISS: o documento é a NFS-e (padrão nacional), não o CT-e — e, sendo remunerado, continua exigindo CIOT.
Tipos de CT-e e tipos de serviço
| Campo | Valores no leiaute 4.00 | Quando usar |
|---|---|---|
| Tipo de CT-e (tpCTe) | 0 Normal · 1 Complemento de valores · 3 Substituição · 5 CT-e Simplificado | Normal é a regra; complemento corrige valor a menor (até 10 por CT-e); substituição troca um CT-e errado em até 60 dias, após o evento de desacordo do tomador. O CT-e de anulação (tpCTe 2) foi eliminado no 4.00. |
| Tipo de serviço (tpServ) | 0 Normal · 1 Subcontratação · 2 Redespacho · 3 Redespacho intermediário · 4 Serviço vinculado a multimodal | Subcontratação e redespacho exigem informar o CT-e anterior (rejeição 521 quando falta). |
| CT-e OS (modelo 67) | Ajuste SINIEF 36/2019 | Transporte de pessoas, valores e bagagem; excesso de bagagem; obrigatório desde 02/10/2017. |
| CT-e Globalizado | Indicador no CT-e normal | Várias NF-e do mesmo emitente num CT-e: mínimo de 5 NF-e (rejeição 737) e só dentro da UF (743). |
| CT-e Simplificado | tpCTe 5 (Ajuste SINIEF 46/2023, efeitos 01/10/2024) | Vários remetentes ou destinatários com um único tomador. |
Quem é o tomador do CT-e
O tomador é quem contrata e paga o frete — e, portanto, quem pode tomar o crédito do imposto. No CT-e ele é indicado pelo campo toma: remetente, expedidor, recebedor, destinatário ou "outros" (quando o tomador não é nenhuma das partes da carga). O tomador contribuinte precisa de inscrição estadual informada; o isento usa "ISENTO" (rejeições 481, 482 e 617 quando o indicador e a IE não batem).
CT-e, NF-e e MDF-e: o que cada um documenta
| Documento | O que documenta | Quem emite | Quantidade |
|---|---|---|---|
| NF-e (modelo 55) | A mercadoria (venda, remessa, devolução) | Quem movimenta a mercadoria | Uma por operação comercial |
| CT-e (modelo 57) | O serviço de transporte (frete) e o imposto sobre ele | O prestador do transporte | Um por carga ou serviço de frete |
| MDF-e (modelo 58) | A viagem: veículo, condutor, percurso e os documentos a bordo | O transportador ou o emitente de NF-e em carga própria | Um por viagem e por UF de descarregamento |
| CIOT | A contratação e o pagamento do frete perante a ANTT | Quem contrata o transporte (ou a ETC que transporta) | Um por operação; vai no MDF-e |
Como emitir um CT-e: o essencial
- Credenciamento e certificado: inscrição estadual credenciada para CT-e na Sefaz da UF e certificado digital e-CNPJ (A1 segue válido até 02/03/2029, pela Resolução ICP-Brasil 211/2024).
- Dados da operação: emitente, remetente, destinatário, tomador, início e fim da prestação (município IBGE), CFOP de transporte coerente com as UFs, a NF-e transportada (chave de 44 dígitos), valor da prestação e tributos.
- Transmissão e autorização: XML no leiaute 4.00 assinado e enviado à Sefaz autorizadora; o retorno traz o protocolo. A data de emissão não pode ter mais de 168 horas (rejeição 228).
- DACTE: impresso ou em meio eletrônico quando há MDF-e (Ajuste SINIEF 09/2007, cláusula 11ª-A), exceto em contingência de formulário de segurança ou a pedido do tomador.
- MDF-e e entrega: o CT-e entra no manifesto da viagem e recebe o comprovante de entrega ao fim.
O passo a passo detalhado, com os campos que mais geram rejeição, está em como emitir CT-e na BrainCargo; as rejeições, em as 25 rejeições mais comuns do CT-e.
Eventos do CT-e: carta de correção, cancelamento e substituição
| Evento | Prazo e condição | Base |
|---|---|---|
| Carta de Correção (110110) | Até 20 cartas por CT-e (rejeição 636); a última consolida as anteriores. Não corrige valores, tomador, remetente, destinatário, chave da NF-e nem data (rejeição 681). O Ajuste e o MOC não fixam prazo nacional — confira a sua UF. | Ajuste 09/2007, cl. 16ª; art. 58-B do Convênio SINIEF 06/89; MOC 6.4 |
| Cancelamento (110111) | Até 168 horas (7 dias) da autorização e desde que a prestação não tenha começado (rejeições 220 e 219). O Fisco pode liberar o prazo (evento 240170). | Ajuste 09/2007, cl. 14ª; MOC 6.2.1 |
| Desacordo + substituição | O tomador registra a Prestação em Desacordo (610110); o transportador emite o CT-e de substituição em até 60 dias da autorização do original (rejeições 739 e 563). | Ajuste 09/2007, cl. 17ª; MOC Anexo I, G076 a G101 |
| Complemento (tpCTe 1) | Até 10 por CT-e (rejeição 520), para valor a menor. | MOC Anexo I, G160 a G177 |
| Comprovante de Entrega (110180) e Insucesso (110190) | Registrados pelo emitente; substituem o canhoto em papel. | Ajuste 09/2007, cl. 18ª-A; NT 2023.002 |
| Inutilização | Não existe mais: revogada pelo Ajuste SINIEF 31/2022; lacuna de numeração não exige procedimento. | NT 2023.001; SEFAZ-SP, RC 32671/2025 |
Contingência: o que vale em 2026
Quando a Sefaz da UF está fora do ar, o CT-e pode ser emitido pela SVC (Sefaz Virtual de Contingência, SVC-RS ou SVC-SP, ativada pela origem) ou, até 16/11/2026, por EPEC. O FS-DA (formulário de segurança) está vedado desde 28/10/2024 (rejeição 928, exceto Minas Gerais). A NT CT-e 2026.004, em produção a partir de 16/11/2026, elimina EPEC e FS-DA e cria a Contingência Offline (tipo de emissão 2), com transmissão em até 168 horas. O emissor precisa estar preparado para a troca.
IBS e CBS no CT-e
Os campos de IBS e CBS da reforma tributária existem no CT-e desde 05/01/2026 e são aceitos pela Sefaz (NT 2025.001 e 2026.002). A rejeição 310 por ausência dos grupos está em homologação desde 01/07/2026 e com produção marcada como "implementação futura" na NT 2026.002 v1.01 — ou seja, ainda não é obrigatório informar, mas o emissor já deve calcular. O guia CT-e com IBS e CBS detalha a transição.
Consulta pública e guarda
Qualquer CT-e pode ser consultado pela chave de acesso de 44 dígitos no Portal Nacional do CT-e (cte.fazenda.gov.br), sem login (veja como consultar CT-e e valide a chave antes); a consulta do Portal DFe da SVRS exige login gov.br desde 10/10/2025. O XML autorizado deve ser guardado pelo emitente e pelo tomador pelo prazo decadencial; o DACTE sozinho não substitui o XML.
Erros comuns sobre o CT-e
- "O CT-e pode ser cancelado em 24 horas" — o prazo é de 168 horas; 24 horas é o do MDF-e.
- "A carta de correção tem prazo de 30 dias" — não há prazo nacional; o limite é de 20 cartas e de campos.
- "Dá para corrigir o valor do frete por carta de correção" — vedado; o caminho é desacordo + substituição.
- "Ainda existe CT-e de anulação" — eliminado no leiaute 4.00.
- "Precisa inutilizar a numeração pulada" — a inutilização foi revogada em 2022.
- "A versão 3.00 ainda é aceita" — desativada em 31/01/2024.
- "A rejeição 225 é falha de schema do CT-e" — a 225 é da NF-e; no CT-e é a 215.
Na BrainCargo o CT-e é emitido no leiaute 4.00 com validação prévia, entra no MDF-e automaticamente e recebe o comprovante de entrega pelo app. Veja o emissor de CT-e ou os guias de CT-e.
Perguntas frequentes
O que é CT-e?
Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57: o documento fiscal digital que comprova a prestação do serviço de transporte de cargas e documenta o imposto sobre o frete. Instituído pelo Ajuste SINIEF 09/2007, substituiu o conhecimento de transporte em papel em todos os modais.
Quem deve emitir o CT-e?
Quem presta o serviço de transporte remunerado: a transportadora (ETC) credenciada na Sefaz e o autônomo (TAC) pelo regime da Nota Fiscal Fácil. Quem transporta carga própria em veículo próprio não emite CT-e; emite NF-e e, quando aplicável, MDF-e.
Qual a diferença entre CT-e e nota fiscal?
A NF-e documenta a mercadoria (venda, remessa); o CT-e documenta o serviço de transporte dessa mercadoria. Uma operação de venda com frete contratado tem os dois: a NF-e do vendedor e o CT-e da transportadora, que cita a chave da NF-e.
Qual a diferença entre CT-e e MDF-e?
O CT-e é por carga (serviço de frete); o MDF-e é por viagem e reúne os CT-es ou NF-es a bordo do veículo, com condutor e percurso. O CT-e é emitido antes do MDF-e e o compõe.
Quem paga o frete no CT-e?
O tomador do serviço, indicado no campo "toma": remetente, expedidor, recebedor, destinatário ou outros. É o tomador que pode tomar o crédito do imposto do frete.
Qual o prazo para cancelar um CT-e?
168 horas (7 dias) contadas da autorização, desde que a prestação do serviço não tenha começado (Ajuste SINIEF 09/2007, cláusula 14ª). Depois disso, o erro se corrige pelo evento de desacordo do tomador seguido de CT-e de substituição em até 60 dias.
O que pode ser corrigido por carta de correção no CT-e?
Campos que não alteram o imposto nem as partes: observações, endereço (sem mudar o participante), dados do veículo, informações complementares. Não pode: valor da prestação, base e alíquota, tomador, remetente, destinatário, chave da NF-e e data. Limite de 20 cartas por CT-e.
Tem emissor de CT-e gratuito?
Os emissores gratuitos das Sefaz foram descontinuados. Hoje o que existe são cotas gratuitas em emissores online — na BrainCargo, 10 emissões de CT-e + MDF-e combinadas por mês com 1 CNPJ, ativadas pela equipe no primeiro contato.
O CT-e precisa de certificado digital?
Sim. O XML é assinado com certificado ICP-Brasil do CNPJ do emitente (e-CNPJ). O A1 continua emitível e aceito até 02/03/2029 (Resolução ICP-Brasil 211/2024); o A3 segue valendo.
Fontes oficiais
- Ajuste SINIEF 09/2007 — institui o CT-e (texto consolidado, cópia NormasBrasil; original no CONFAZ)
- Portal Nacional do CT-e — documentação e consulta
- MOC CT-e 4.00 — Visão Geral e Anexo I (portal SVRS)
- NT CT-e 2026.004 — fim de EPEC e FS-DA, Contingência Offline (portal SVRS)
- Resolução ICP-Brasil nº 211/2024 — certificados A1 até 02/03/2029 (ITI)
Conteúdo informativo, não substitui orientação jurídica ou contábil. Confirme sempre as regras vigentes nas fontes oficiais.