
CIOT no MDF-e: como informar e evitar a rejeição 684
O CIOT viaja no MDF-e, não no CT-e. Desde 01/06/2026 o grupo infCIOT é exigido pelo CONFAZ, não informar é multa de R$ 10.500 na ANTT e, a partir de 23/11/2026, a Sefaz rejeita o MDF-e de prestador sem CIOT (rejeição 684). Veja o que preencher e como evitar.
Por Equipe BrainCargo · Engenharia e suporte da plataforma
O CIOT precisa ser informado no MDF-e da viagem. Isso está na lei (Lei nº 13.703/2018, art. 7º, § 5º), na norma da ANTT (Resolução nº 5.862/2019, art. 1º-C) e, desde 1º de junho de 2026, na regra fiscal do CONFAZ (Ajuste SINIEF nº 03/2026). Em 2026 a exigência ganhou dente: deixar o CIOT fora do MDF-e é infração de R$ 10.500, e a partir de 23 de novembro de 2026 a Sefaz rejeita o MDF-e rodoviário de prestador de serviço sem o grupo do CIOT (Nota Técnica MDF-e 2026.001, rejeição 684).
Este guia mostra onde o CIOT entra no MDF-e, quem é obrigado a informar, o que a NT 2026.001 valida, os erros que geram rejeição e como a emissão integrada resolve o problema na origem. Se precisa do contexto geral, comece por o que é CIOT.
Onde o CIOT vai no MDF-e
No leiaute do MDF-e (MOC 3.00b, Anexo I), o modal rodoviário tem o grupo rodo/infANTT, com o RNTRC do transportador e os grupos ligados à ANTT:
| Grupo / campo | O que é | Ocorrência |
|---|---|---|
| infANTT / RNTRC | Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas do emitente (8 dígitos) | 0-1 |
| infCIOT / CIOT | Código Identificador da Operação de Transporte — 12 dígitos numéricos | 0-n (um por operação) |
| infCIOT / CPF ou CNPJ | Documento do responsável pela geração do CIOT (quem contratou o frete) | 1-1 dentro de cada infCIOT |
| valePed | Vale-pedágio: número do comprovante de compra e tipo | 0-1 |
| infContratante | CPF/CNPJ de cada contratante do serviço | 0-n |
| infPag | Informações do pagamento do frete (componentes, parcelas, banco) | 0-n |
Dois detalhes derrubam MDF-e todo dia: o campo CIOT aceita exatamente 12 dígitos (a consulta da ANTT devolve o código com dígitos verificadores a mais — não copie tudo), e o CPF ou CNPJ informado em infCIOT é o de quem gerou o CIOT — o contratante — e não o do motorista. Documento inválido nesse campo é a rejeição 716.
Quem é obrigado a informar
Pelo Ajuste SINIEF nº 03/2026, o grupo do CIOT é obrigatório nas prestações de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, e a responsabilidade pela informação é do emitente do MDF-e. A NT 2026.001 traduz isso em regra de validação: o MDF-e rodoviário é rejeitado sem infCIOT quando o emitente é:
- tpEmit = 1 — prestador de serviço de transporte (a transportadora que emite CT-e);
- tpEmit = 3 — transportador que emitirá CT-e globalizado;
- tpEmit = 2 com tpTransp informado — transportador de carga própria que declarou ser ETC, TAC ou CTC (ou seja, está transportando para terceiros).
Quem transporta carga própria de verdade (tpEmit = 2 sem tpTransp) não entra na regra, porque não há transporte remunerado — e sem transporte remunerado não há CIOT. A dúvida "frota própria precisa?" se resolve pela remuneração: se a empresa leva carga de terceiros e cobra por isso, há CIOT e ele vai no MDF-e, mesmo com veículos e motoristas próprios.
A linha do tempo da exigência
- 24/05/2026 — Resolução ANTT nº 6.078/2026 em vigor: CIOT para toda operação remunerada e dever de vincular ao MDF-e (art. 1º-C da Resolução nº 5.862/2019).
- 01/06/2026 — Ajuste SINIEF nº 03/2026 (CONFAZ): grupo do CIOT obrigatório no MDF-e, ainda sem rejeição automática.
- 06/08/2026 — Lei nº 15.485/2026 publicada: "o CIOT deverá ser informado e vinculado ao MDF-e, preferencialmente de forma integrada e concomitante à emissão deste" (Lei nº 13.703/2018, art. 7º, § 5º).
- 21/09/2026 — NT MDF-e 2026.001 em homologação.
- 23/11/2026 — NT MDF-e 2026.001 em produção: rejeição 684 "CIOT deverá ser informado".
O que acontece se não informar
- Na ANTT: deixar de cadastrar o CIOT no MDF-e é infração de R$ 10.500,00 (Resolução nº 5.862/2019, art. 19, I, "h", e VI, "c"), aplicada ao contratante ou subcontratante de TAC e à ETC que transporta.
- Na Sefaz, a partir de 23/11/2026: o MDF-e de prestador sem infCIOT não é autorizado (rejeição 684) — na prática, o veículo não sai com MDF-e válido.
- Na estrada: a fiscalização cruza o CIOT do DAMDFE com a base da ANTT; CIOT inexistente, encerrado ou de outro veículo é divergência.
E no CT-e? Não existe campo de CIOT
O leiaute do CT-e 4.00 (MOC, Anexo I) não tem campo para o CIOT. O CIOT é informação da operação de transporte — contratação e pagamento do frete — e por isso mora no MDF-e, que documenta a viagem e o veículo, não no CT-e, que documenta o serviço prestado a cada tomador. Quem busca "onde colocar o CIOT no CT-e" está procurando no documento errado. A ordem certa é: CIOT (antes de iniciar) → CT-e (por carga) → MDF-e (da viagem, com o CIOT e os CT-es).
Erros que mais geram rejeição e como corrigir
| Sintoma | Causa provável | Correção |
|---|---|---|
| Rejeição 684 "CIOT deverá ser informado" | MDF-e de prestador (tpEmit 1 ou 3) sem o grupo infCIOT | Gerar o CIOT antes e informar o número de 12 dígitos no MDF-e |
| Rejeição 716 "CNPJ/CPF do responsável pela geração do CIOT inválido" | Documento do motorista ou do emitente no lugar do contratante que gerou o CIOT | Informar o CPF/CNPJ de quem gerou o CIOT |
| CIOT com 16 dígitos não aceito | Copiado da consulta da ANTT com os dígitos verificadores | Usar só os 12 dígitos do código |
| CIOT de outro veículo / já encerrado | Reaproveitamento de código de viagem anterior | Cada operação tem o próprio CIOT; conferir na consulta pública |
| MDF-e emitido antes do CIOT | Ordem invertida no despacho | O CIOT precisa existir antes do início da operação — e antes do MDF-e |
Como a emissão integrada resolve
O problema de fundo é digitar o mesmo dado em três lugares. Quando o CIOT, o CT-e e o MDF-e nascem do mesmo despacho, o número do CIOT (12 dígitos) e o CNPJ do contratante são gravados no grupo infCIOT pelo sistema, na ordem certa, sem copiar e colar. É assim que o emissor de CIOT da BrainCargo e o emissor de MDF-e funcionam: a viagem gera o CIOT com o piso conferido na calculadora ANTT, o MDF-e é montado a partir dos CT-es e já sai com o CIOT, e o encerramento dos dois acontece na mesma tela.
Perguntas frequentes
O CIOT é obrigatório no MDF-e?
Sim. A Lei nº 13.703/2018 (art. 7º, § 5º) e a Resolução ANTT nº 5.862/2019 (art. 1º-C) mandam informar e vincular o CIOT ao MDF-e; o Ajuste SINIEF nº 03/2026 exige o grupo do CIOT desde 01/06/2026 e a NT MDF-e 2026.001 rejeita o MDF-e de prestador sem CIOT a partir de 23/11/2026.
Como preencher o CIOT no MDF-e?
No modal rodoviário, no grupo infANTT, informe um grupo infCIOT por operação com o número do CIOT (12 dígitos) e o CPF ou CNPJ do responsável pela geração do CIOT — o contratante do frete. Num sistema integrado isso é automático.
O que é a rejeição 684 do MDF-e?
É a rejeição "CIOT deverá ser informado", criada pela NT MDF-e 2026.001: MDF-e rodoviário de prestador de serviço (tpEmit 1 ou 3, ou tpEmit 2 com tpTransp) sem o grupo infCIOT. Entrou em homologação em 21/09/2026 e em produção em 23/11/2026.
Onde coloco o CIOT no CT-e?
Em lugar nenhum: o leiaute do CT-e 4.00 não tem campo de CIOT. O CIOT é informado no MDF-e da viagem, no grupo infCIOT.
Qual a multa por não informar o CIOT no MDF-e?
R$ 10.500,00, pela Resolução ANTT nº 5.862/2019, art. 19 (incisos I, "h", e VI, "c"), aplicada ao contratante ou subcontratante de TAC e à ETC que realiza o transporte. Além da multa, a partir de 23/11/2026 o MDF-e sem CIOT é rejeitado pela Sefaz.
Frota própria precisa informar CIOT no MDF-e?
Se a frota própria transporta carga de terceiros mediante remuneração, sim — há CIOT e ele vai no MDF-e (tpEmit 2 com tpTransp informado entra na validação). Carga própria de verdade, sem frete contratado, não gera CIOT.
Fontes oficiais
- Nota Técnica MDF-e 2026.001 v1.00 — rejeição 684 (portal SVRS)
- MOC MDF-e 3.00b, Anexo I — Leiaute e Regras de Validação (grupo infCIOT)
- Lei nº 13.703/2018, art. 7º, § 5º e § 7º (texto consolidado, Planalto)
- Resolução ANTT nº 5.862/2019, arts. 1º-C e 19 (texto consolidado, ANTT Legis)
- Ajuste SINIEF nº 03/2026 — CIOT no MDF-e (cópia LegisWeb; original no CONFAZ)
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