
TAC, ETC e CTC: diferenças entre autônomo, transportadora e cooperativa no RNTRC
Toda inscrição no RNTRC cai numa de três categorias — TAC, ETC ou CTC — e o TAC ainda se divide em agregado e independente. A categoria muda o limite de frota, a forma de pagar o frete e as retenções.
Por Equipe BrainCargo · Engenharia e suporte da plataforma
A Lei nº 11.442/2007 divide quem transporta carga de terceiros em três categorias, e cada uma tem a sua inscrição no RNTRC (a consulta RNTRC mostra a situação do registro de qualquer transportador). Saber em qual delas o contratado está não é detalhe de cadastro: define se o frete passa pelo CIOT como TAC, se há INSS, SEST/SENAT e IR a reter e como o pagamento precisa ser feito.
As três categorias
| Categoria | Quem é | Base |
|---|---|---|
| TAC — Transportador Autônomo de Cargas | Pessoa física que tem no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional | Lei 11.442, art. 2º, I |
| ETC — Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas | Pessoa jurídica cuja atividade principal é o transporte rodoviário de cargas | Lei 11.442, art. 2º, II |
| CTC — Cooperativa de Transporte de Cargas | Cooperativa de transporte rodoviário de cargas | Lei 11.442, art. 2º, III |
Para o TAC se inscrever, a lei exige ao menos um veículo de aluguel e três anos de experiência ou aprovação em curso (art. 2º, § 1º). A Resolução ANTT nº 5.982/2022 vai além e define o TAC como a pessoa física proprietária, coproprietária, comodatária ou arrendatária de até três veículos automotores (art. 2º, VIII). A partir do quarto, o caminho é constituir uma ETC.
TAC-agregado, TAC-independente e TAC-auxiliar
| Modalidade | Como trabalha | Base |
|---|---|---|
| TAC-agregado | Coloca o veículo, conduzido por ele ou por preposto, a serviço do contratante com exclusividade, mediante remuneração certa | art. 4º, § 1º |
| TAC-independente | Presta serviço de forma eventual e sem exclusividade, com o frete ajustado a cada viagem | art. 4º, § 2º |
| TAC-auxiliar | Recebe o veículo de outro TAC em regime de colaboração, sem vínculo de emprego | art. 4º, §§ 3º a 5º |
A diferença aparece no CIOT. O agregado é contratado numa operação do tipo TAC-Agregado, que vincula o veículo ao contratante com exclusividade por 10 a 30 dias (Portaria SUROC nº 6/2026, art. 21); o independente, em operações de carga lotação ou fracionada, a cada frete. Os detalhes do pagamento ao agregado estão em Pagamento Eletrônico de Frete. A Lei nº 15.485/2026 também tornou obrigatórios os pisos mínimos de frete para as duas modalidades (art. 4º, § 6º, da Lei 11.442).
Equiparado ao TAC
O art. 5º-A, § 3º, da Lei 11.442 equipara ao TAC a ETC com até três veículos registrados no RNTRC e as cooperativas de transporte de cargas. A equiparação vale "para os fins deste artigo", ou seja, para o pagamento do frete: a pequena transportadora e a cooperativa recebem pelas mesmas regras do autônomo — pagamento eletrônico e CIOT. Para os tributos ela não muda nada: a ETC equiparada continua sendo pessoa jurídica, e o frete pago a ela não tem as retenções do autônomo.
Relação comercial, não emprego
Pelo art. 5º da Lei 11.442, as relações do contrato de transporte "são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego", e as disputas vão para a Justiça Comum. A Resolução ANTT nº 5.982/2022 repete a regra (art. 21).
"Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista." — STF, ADC 48 e ADI 3961, julgadas em abril de 2020.
O ponto central da tese é a condição "uma vez preenchidos os requisitos". O agregado sem RNTRC ativo, sem contrato ou com subordinação de empregado não tem a proteção da lei. Manter o registro do terceiro em dia, conferido na consulta pública, também é proteção jurídica para a transportadora.
Resumo: o que muda para quem contrata
| Contratado | Pagamento do frete pelas regras do TAC (art. 5º-A) | Retenções do autônomo (INSS, SEST/SENAT, IRRF) |
|---|---|---|
| TAC (agregado ou independente) | Sim | Sim |
| ETC com até 3 veículos (equiparada) | Sim | Não — é pessoa jurídica |
| Cooperativa (CTC) | Sim | Não pela contratante — a cooperativa desconta do cooperado |
| ETC com mais de 3 veículos | Não | Não |
Desde o "CIOT para Todos", o CIOT é exigido em todo transporte remunerado de cargas, não só no contratado de autônomo; a categoria do contratado muda as regras de pagamento e o tipo de CIOT. Na BrainCargo, o tipo de proprietário de cada veículo fica no cadastro e decide o CIOT emitido no emissor de CIOT.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre TAC e ETC?
O TAC é pessoa física que tem no transporte de cargas a sua profissão e, pela Resolução ANTT nº 5.982/2022, até três veículos. A ETC é pessoa jurídica com o transporte rodoviário de cargas como atividade principal (Lei 11.442/2007, art. 2º).
O que é TAC-agregado?
É o autônomo que coloca o veículo a serviço de um contratante com exclusividade, mediante remuneração certa (Lei 11.442/2007, art. 4º, § 1º). O TAC-independente, ao contrário, trabalha de forma eventual e sem exclusividade.
O que é equiparado ao TAC?
A ETC com até três veículos no RNTRC e as cooperativas de transporte de cargas. Elas seguem as regras de pagamento do frete do TAC (Lei 11.442/2007, art. 5º-A, § 3º), mas continuam sendo pessoa jurídica para os tributos.
Agregado tem vínculo de emprego com a transportadora?
Pela Lei 11.442/2007, art. 5º, a relação é comercial. O STF confirmou a constitucionalidade da lei na ADC 48 (2020): preenchidos os requisitos da lei, fica afastado o vínculo trabalhista.
Quantos veículos o TAC pode ter?
Até três automotores, pela Resolução ANTT nº 5.982/2022 (art. 2º, VIII). A partir do quarto, a inscrição adequada é a de ETC.
Fontes oficiais
- Lei nº 11.442/2007 — transporte rodoviário de cargas (Planalto)
- Lei nº 15.485/2026 (Planalto)
- Resolução ANTT nº 5.982/2022 — RNTRC, texto compilado (ANTT Legis)
- STF — Notícias de 15/04/2020: resultados da sessão virtual de 3 a 14/4 (item "Caminhoneiros": ADC 48 e ADI 3961)
- Portaria SUROC nº 6/2026 — regras operacionais do CIOT (ANTT Legis)
- IN RFB nº 2.110/2022 — contribuições previdenciárias (Receita Federal)
Conteúdo informativo, não substitui orientação jurídica ou contábil. Confirme sempre as regras vigentes nas fontes oficiais.